Nota de esclarecimento: bloqueio provisório do registro da Urbitá
publicado em 24 de maio de 2022
Com relação à decisão da desembargadora Maria de Lourdes Abreu, no processo administrativo de tentativa de impugnação do registro do projeto Cidade Urbitá (nr. 0707685-79.2022.8.07.0000), esclarecemos que a decisão se refere ao bloqueio provisório da matrícula nr. 13.929, referente a uma área de 80ha, destinada à implantação da primeira etapa do projeto.
Contrariando o Ministério Público que se manifestou a favor do registro do projeto e às decisões da Vara de Registros Públicos e da Corregedoria do Distrito Federal que determinaram o registro, a desembargadora, por excesso de cautela, entendeu que o mesmo não deveria ocorrer antes do julgamento final. Decisão essa que não implica em nenhuma análise de mérito da impugnação e, menos ainda, da cadeia dominial da Fazenda Paranoazinho, que é perfeita.
Em paralelo, lamentamos constatar que alguns veículos de comunicação têm optado por deliberadamente distorcer os fatos para gerar dúvidas e confusões a respeito do empreendimento Urbitá. Por exemplo, um desses sites publicou: “Para a desembargadora Maria de Lourdes Abreu, há um ‘vício insanável’ na cadeia patrimonial do imóvel”. Quando, na verdade, a decisão da desembargadora diz: “os recorrentes sinalizam a ocorrência de vício insanável na formação da cadeia dominial…”. A tentativa de atribuir uma alegação dos impugnantes à desembargadora evidencia a parcialidade e a falta de compromisso jornalístico, mas não altera em nada a realidade dos fatos ou a lisura do empreendimento.
Independente dessas tentativas de conturbar o avanço do projeto Cidade Urbitá, continuaremos a cumprir toda a legislação vigente e temos plena convicção de que o Conselho Especial irá autorizar, definitivamente, o seu registro.
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